
LEI Nº14.367, de 10 de junho de 2009.
ESTABELECE REGRAS PARA O
FINANCIAMENTO DE CURSOS
DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATOSENSU”
(ESPECIALIZAÇÃO) E
“STRICTO SENSU” (MESTRADO,
DOUTORADO E PÓS-DOUTORADO),
NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O financiamento de cursos de pós-graduação “lato-sensu”
(Especialização) e “stricto-sensu” (Mestrado, Doutorado e Pós-
Doutorado) reger-se-á por esta Lei.
§1º Para fins de conceituação dos cursos de pós-graduação de
que trata este artigo, adotar-se-ão as definições estabelecidas pela Lei
das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº9.394, de 20 de
dezembro de 1996.
§2º Os cursos de pós-graduação, de que trata este artigo, destinamse
aos servidores/militares, detentores de cargo ou função efetiva, e os
empregados públicos, excluindo-se os ocupantes, exclusivamente, de
cargos de provimento em comissão.
Art.2º Fica o Poder Executivo autorizado a custear, mediante
Indenização, as despesas com cursos de pós-graduação “lato-sensu”
(Especialização) e “stricto-sensu” (Mestrado, Doutorado e Pós-
Doutorado), dentro ou fora do Estado ou País, não podendo a mensalidade
ultrapassar o limite de:
I - R$229,00 (duzentos e vinte e nove reais) para curso de
especialização;
II - R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) para curso de mestrado;
III - R$1.675,00 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais)
para curso de doutorado;
IV - R$2.860,00 (dois mil, oitocentos e sessenta reais) para
cursos realizados no exterior.
Parágrafo único. Cabe ao servidor/militar ou empregado público
a responsabilidade pelo pagamento complementar da mensalidade e da
taxa de matrícula, bem como de taxas adicionais cobradas em virtude de
atraso na liquidação do débito.
Art.3º Com a finalidade de incentivar a participação de
servidores/militares ou empregados públicos estaduais nos cursos de pósgraduação
e Pós-Doutorado, as despesas efetuadas pelo servidor para
esse fim, poderão ser indenizadas pelo Poder Público Estadual, desde que
prevaleça o interesse público na qualificação do servidor, e que o curso
seja compatível com o desempenho de sua função.
Parágrafo único. A Indenização prevista no caput deste artigo
restringe-se à missão de estudos, conforme disposto nesta Lei, não
podendo, portanto, sob qualquer hipótese, ser caracterizada como salário,
vencimento, remuneração ou complementação salarial, de qualquer
natureza.
Art.4º O prazo de duração do Auxílio Financeiro na modalidade
de Indenização será de:
I - 48 (quarenta e oito) meses, no máximo, para os cursos de
Doutorado e Pós-Doutorado;
II - 24 (vinte e quatro) meses, no máximo, para os cursos de
Mestrado;
III - 12 (doze) meses, no máximo, para os cursos de pósgraduação
“lato sensu”.
Art.5º São beneficiários do Auxílio Financeiro na modalidade de
Indenização os servidores/militares ou empregados públicos ocupantes
de cargo/função ou emprego público, do Quadro permanente do Poder
Executivo.
Art.6º Fica proibido o benefício previsto nesta Lei,
cumulativamente, com qualquer outro com o mesmo fim.
Art.7º O pagamento do Auxílio Financeiro na modalidade Indenização
será efetuado diretamente na folha de pagamento do servidor/militar ou empregado
público estadual, mensalmente, em até 5 (cinco) dias após a apresentação ao
Órgão/Entidade de efetivo exercício, do comprovante de quitação do pagamento
e da declaração de assiduidade, emitida pela instituição de ensino.
§1º O servidor, militar ou empregado público estadual que,
injustificadamente, não conclua o curso deverá ressarcir ao Estado os
valores pagos, mediante desconto em folha de pagamento, em
consonância com os valores e prazos do cronograma original de
pagamento da despesa, anteriormente cumprido pelo Estado.
§2º Após a conclusão do curso, para o qual recebeu o incentivo
financeiro, constante no caput do art.2º desta Lei, o servidor, militar ou
empregado público estadual, permanecerá por um prazo mínimo
equivalente ao dobro do período em que esteve afastado, em efetivo
exercício no cargo/função ou emprego público, sob pena de ressarcir ao
erário estadual todas as despesas realizadas pelo Poder Executivo.
Art.8º Perderá o direito ao Auxílio Financeiro na modalidade
Indenização o servidor/militar ou empregado público estadual que:
I - abandonar o curso;
II - não comprovar a frequência mínima de 75% (setenta e
cinco por cento) da carga horária, por módulo ou disciplina cursada;
III - for reprovado em disciplina ou módulo;
IV - efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou
disciplina, sem a prévia e devida autorização;
V - não apresentar declaração de aprovação das disciplinas ou
módulos cursados, ao seu órgão/entidade de efetivo exercício.
Art.9º Os recursos necessários à cobertura dos cursos de pós-graduação
decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do
respectivo Órgão ou Entidade de efetivo exercício do servidor, militar ou
empregado público, que serão suplementadas se insuficientes.
Art.10. A efetivação do disposto nesta Lei ocorrerá mediante a
regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de
60 (sessenta) dias, após a sua publicação.
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.12. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 10 de junho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
utilizados em todas as suas fases
ESTABELECE REGRAS PARA O
FINANCIAMENTO DE CURSOS
DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATOSENSU”
(ESPECIALIZAÇÃO) E
“STRICTO SENSU” (MESTRADO,
DOUTORADO E PÓS-DOUTORADO),
NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O financiamento de cursos de pós-graduação “lato-sensu”
(Especialização) e “stricto-sensu” (Mestrado, Doutorado e Pós-
Doutorado) reger-se-á por esta Lei.
§1º Para fins de conceituação dos cursos de pós-graduação de
que trata este artigo, adotar-se-ão as definições estabelecidas pela Lei
das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº9.394, de 20 de
dezembro de 1996.
§2º Os cursos de pós-graduação, de que trata este artigo, destinamse
aos servidores/militares, detentores de cargo ou função efetiva, e os
empregados públicos, excluindo-se os ocupantes, exclusivamente, de
cargos de provimento em comissão.
Art.2º Fica o Poder Executivo autorizado a custear, mediante
Indenização, as despesas com cursos de pós-graduação “lato-sensu”
(Especialização) e “stricto-sensu” (Mestrado, Doutorado e Pós-
Doutorado), dentro ou fora do Estado ou País, não podendo a mensalidade
ultrapassar o limite de:
I - R$229,00 (duzentos e vinte e nove reais) para curso de
especialização;
II - R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) para curso de mestrado;
III - R$1.675,00 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais)
para curso de doutorado;
IV - R$2.860,00 (dois mil, oitocentos e sessenta reais) para
cursos realizados no exterior.
Parágrafo único. Cabe ao servidor/militar ou empregado público
a responsabilidade pelo pagamento complementar da mensalidade e da
taxa de matrícula, bem como de taxas adicionais cobradas em virtude de
atraso na liquidação do débito.
Art.3º Com a finalidade de incentivar a participação de
servidores/militares ou empregados públicos estaduais nos cursos de pósgraduação
e Pós-Doutorado, as despesas efetuadas pelo servidor para
esse fim, poderão ser indenizadas pelo Poder Público Estadual, desde que
prevaleça o interesse público na qualificação do servidor, e que o curso
seja compatível com o desempenho de sua função.
Parágrafo único. A Indenização prevista no caput deste artigo
restringe-se à missão de estudos, conforme disposto nesta Lei, não
podendo, portanto, sob qualquer hipótese, ser caracterizada como salário,
vencimento, remuneração ou complementação salarial, de qualquer
natureza.
Art.4º O prazo de duração do Auxílio Financeiro na modalidade
de Indenização será de:
I - 48 (quarenta e oito) meses, no máximo, para os cursos de
Doutorado e Pós-Doutorado;
II - 24 (vinte e quatro) meses, no máximo, para os cursos de
Mestrado;
III - 12 (doze) meses, no máximo, para os cursos de pósgraduação
“lato sensu”.
Art.5º São beneficiários do Auxílio Financeiro na modalidade de
Indenização os servidores/militares ou empregados públicos ocupantes
de cargo/função ou emprego público, do Quadro permanente do Poder
Executivo.
Art.6º Fica proibido o benefício previsto nesta Lei,
cumulativamente, com qualquer outro com o mesmo fim.
Art.7º O pagamento do Auxílio Financeiro na modalidade Indenização
será efetuado diretamente na folha de pagamento do servidor/militar ou empregado
público estadual, mensalmente, em até 5 (cinco) dias após a apresentação ao
Órgão/Entidade de efetivo exercício, do comprovante de quitação do pagamento
e da declaração de assiduidade, emitida pela instituição de ensino.
§1º O servidor, militar ou empregado público estadual que,
injustificadamente, não conclua o curso deverá ressarcir ao Estado os
valores pagos, mediante desconto em folha de pagamento, em
consonância com os valores e prazos do cronograma original de
pagamento da despesa, anteriormente cumprido pelo Estado.
§2º Após a conclusão do curso, para o qual recebeu o incentivo
financeiro, constante no caput do art.2º desta Lei, o servidor, militar ou
empregado público estadual, permanecerá por um prazo mínimo
equivalente ao dobro do período em que esteve afastado, em efetivo
exercício no cargo/função ou emprego público, sob pena de ressarcir ao
erário estadual todas as despesas realizadas pelo Poder Executivo.
Art.8º Perderá o direito ao Auxílio Financeiro na modalidade
Indenização o servidor/militar ou empregado público estadual que:
I - abandonar o curso;
II - não comprovar a frequência mínima de 75% (setenta e
cinco por cento) da carga horária, por módulo ou disciplina cursada;
III - for reprovado em disciplina ou módulo;
IV - efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou
disciplina, sem a prévia e devida autorização;
V - não apresentar declaração de aprovação das disciplinas ou
módulos cursados, ao seu órgão/entidade de efetivo exercício.
Art.9º Os recursos necessários à cobertura dos cursos de pós-graduação
decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do
respectivo Órgão ou Entidade de efetivo exercício do servidor, militar ou
empregado público, que serão suplementadas se insuficientes.
Art.10. A efetivação do disposto nesta Lei ocorrerá mediante a
regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de
60 (sessenta) dias, após a sua publicação.
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.12. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 10 de junho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
utilizados em todas as suas fases